Decisão · STJ

STJ REsp 2074204

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSAO POR MORTE DEIXADA POR MILITAR. MENOR SOB SUA GUARDA. LEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 7º DA LEI N. 3.765/1960. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora agravante em face da União, objetivando a percepção de pensão por morte de seu avô, ex-militar, "mas a contar de 17/12/1997, data do óbito de sua avó e então única beneficiária da pensão .. ", julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora para condenar "a União ao pagamento de pensão por morte a Ana Paula da Silva Araújo, desde o requerimento na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal e atéos 21 anos de idade". 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial interposto pela parte autora, em razão da inocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 283 do STF. 4. Quanto a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora agravante. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa ao art. 7º da Lei n. 3.765/1960, sequer implicitamente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 7. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos que foram utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a alegação de decisão surpresa. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-s e de agravo interno interposto por ANA PAULA DA SILVA ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 955-962). Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, porque "o TRF 5 não emitiu manifestação sobre todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, motivo pelo qual há, sim, negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação insuficiente, e manifesta violação aos dispositivos invocados no recurso especial" (fl. 975). Argumenta, para tanto, que .. o acórdão recorrido, analisando Embargos de Declaração da parte contrária, acabou por lhe conferir efeitos infringentes com relação ao tema da prescrição quinquenal, incorrendo em contradição com a decisão anterior, além de não ter se manifestado quanto ao dispositivo legal suscitado pela parte então embargante, o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, que versa sobre a suspensão da prescrição pela entrada do requerimento administrativo, incorrendo em mais um vício sanável pela via de embargos, o que, todavia, não ocorreu, mesmo diante da oposição de dois embargos de declaração. (fl. 976). Quanto ao mérito, afirma que "a matéria está fictamente prequestionada e não se aplica o óbice da Súmula n. 283 do STF", pois o acórdão recorrido deixou de apresentar "argumento capaz de infirmar a decisão adotada, com relação às alterações trazidas pela Lei n. 8.216/91 ao texto do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/60, considerado inconstitucional por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 574-0, .. bem como ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/32, tendo havido, todavia, manifestação expressa da Corte a quo" (fl. 982). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Sem impugnação (fl. 1040). Parecer do Ministério Público Federal pelo "conhecimento do agravo interno, para negar conhecimento ao recurso especial; por eventualidade, se conhecido o apelo raro, pelo seu desprovimento" (fls. 1046-1060). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSAO POR MORTE DEIXADA POR MILITAR. MENOR SOB SUA GUARDA. LEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 7º DA LEI N. 3.765/1960. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora agravante em face da União, objetivando a percepção de pensão por morte de seu avô, ex-militar, "mas a contar de 17/12/1997, data do óbito de sua avó e então única beneficiária da pensão .. ", julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora para condenar "a União ao pagamento de pensão por morte a Ana Paula da Silva Araújo, desde o requerimento na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal e atéos 21 anos de idade". 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial interposto pela parte autora, em razão da inocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 283 do STF. 4. Quanto a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora agravante. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa ao art. 7º da Lei n. 3.765/1960, sequer implicitamente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 7. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos que foram utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a alegação de decisão surpresa. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. Agravo interno desprovido.
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