Decisão · STJ

STJ HC 946516

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JEAN ANDRADE SANTOS, condenado pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de dias-multa, questionando a falta de provas para a condenação e a tipificação penal. Ao final requer, genericamente, a diminuição da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, considerando as alegações de fragilidade probatória quanto à autoria e o pedido de desclassificação para furto ou, ainda, a possibilidade de diminuição da sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF sedimenta o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A análise das alegações da defesa, como a fragilidade probatória e a desclassificação do delito, demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 5. O Tribunal de origem entendeu que há provas suficientes para imputação do crime de latrocínio, com base na divisão de tarefas entre os agentes e nos elementos probatórios que sustentam a coautoria no delito. 6. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica a responsabilização pelo resultado letal, ainda que a morte não tenha ocorrido com o objetivo específico de subtração patrimonial imediata. 7. Quanto à pena aplicada, os parâmetros para a exasperação devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção. Não há, assim, qualquer irregularidade a ser sanada. 8. Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 12-15): APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, INICSO II, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS - APELANTES NARLENO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, GLEIDSTON DE SANTANA SANTOS E ROBÉRIO JOSÉ DOS SANTOS - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LATROCÍNIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VERSÃO DOS RÉUS ABSOLUTAMENTE DIVORCIADA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA RECHAÇADA - EVIDENCIADA DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES - TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - COAUTORIA COMPROVADA - PRECEDENTES DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O DE HOMICÍDIO SIMPLES - INVIABILIDADE - VASTO MANANCIAL PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO IMPUTADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA - CLAMOR PELA REDUÇÃO DA PENA - 1ª FASE - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSOR - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVADA COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - PENA-BASE REDUZIDA - 2ª FASE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL) - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO - APELANTES QUE SUSTENTARAM A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA APLICADA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - PLEITO PELA DETRAÇÃO DA PENA - ANÁLISE JÁ REALIZADA NA SENTENÇA PRIMEVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO - SÚPLICA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPROCEDENTE - SENTENÇA PRIMEVA QUE FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONCESSÃO. APELO DO RÉU JEAN ANDRADE SANTOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO RESTANTE DO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS E CAPAZES DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO APELANTE PARA CONSECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA - HIPÓTESE DE COAUTORIA - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - IMPORTÂNCIA DO APELANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA - PREVISIBILIDADE DO RISCO ASSUMIDA - EVENTO MORTE INSERIDO NA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL DO CRIME - AGENTE DEVE RESPONDER PELO RESULTADO LETAL - RÉU QUE PROMOVEU O DESLOCAMENTO DE FUGA DO LOCAL DO CRIME E O REPASSE DO APARELHO MÓVEL SUBTRAÍDO - DOSIMETRIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL - 1ª FASE - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSOR - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - PENA-BASE REDUZIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA APLICADA - SÚPLICA PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - NÃO ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA "A" DO CP. APELO DO RÉU HUMBERTO SANTANA MARANHÃO (INCURSO NAS PENAS DO ART. 180, CAPUT, DO CP) - CLAMOR ABSOLUTÓRIO BASEADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS - INACOLHIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DO ACERVO PROBATÓRIO - PLENA CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO APARELHO CELULAR - COMPRA POR PREÇO QUE SABIA SER INCOMPATÍVEL COM O REAL VALOR DO BEM - CONFISSÃO EM JUIZO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - TESE DEFENSIVA DESASSOCIADA DO CORPO PROBATÓRIO. RECURSOS DOS RÉUS NARLENO, GLEIDSTON E ROBÉRIO, PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO RÉU JEAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU HUMBERTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Imputa-se ao paciente a prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte, do CP), à pena de 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro) meses e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado. A defesa alega, em síntese: a) que o conjunto probatório seria frágil e que não haveria comprovação da autoria do crime de latrocínio; b) que, alternativamente, o crime imputado ao paciente deveria ser o de furto, pois de acordo com a análise das provas dos autos "a vítima foi morta, dolosa ou culposamente, por Narleno e Robério, em virtude de este não ter aceitado as insinuações homossexuais manifestadas pelo ofendido; e que só posteriormente alguns bens foram subtraídos, com o auxílio de Jean e de Gleidston, chamados ao local pelos dois primeiros" (e-STJ, fl. 8) e que o conjunto probatório não demonstra que " o intuito deles era "matar para roubar" (e-STJ, fl. 8) ; e c) que caso não fosse esse o entendimento, não haveria que se falar em latrocínio, pois " q uando da violência resulte lesão corporal grave, haverá crime de roubo qualificado pelo resultado" (e-STJ, fl. 10). Ao final, requer a concessão da ordem para "absolver o Paciente, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no art. 157, §3o, do CP, para a figura típica prevista no art. 155, do CP, ou ao delito previsto no Art. 157 caput, do CP; caso nenhum dos pedidos acima sejam acolhidos, a redução da pena aplicada para o mínimo legal cominado." (e-STJ, fl. 11). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JEAN ANDRADE SANTOS, condenado pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de dias-multa, questionando a falta de provas para a condenação e a tipificação penal. Ao final requer, genericamente, a diminuição da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, considerando as alegações de fragilidade probatória quanto à autoria e o pedido de desclassificação para furto ou, ainda, a possibilidade de diminuição da sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF sedimenta o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A análise das alegações da defesa, como a fragilidade probatória e a desclassificação do delito, demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 5. O Tribunal de origem entendeu que há provas suficientes para imputação do crime de latrocínio, com base na divisão de tarefas entre os agentes e nos elementos probatórios que sustentam a coautoria no delito. 6. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica a responsabilização pelo resultado letal, ainda que a morte não tenha ocorrido com o objetivo específico de subtração patrimonial imediata. 7. Quanto à pena aplicada, os parâmetros para a exasperação devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção. Não há, assim, qualquer irregularidade a ser sanada. 8. Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →