Decisão · STJ

STJ HC 861081

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DO CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, apesar de os policiais afirmarem ter recebido denúncia anônima, essa denúncia não consta documentada nos autos. Além disso, apesar de supostamente terem realizado campana, não viram qualquer atitude suspeita ou ato de mercancia, tendo realizado a abordagem e a busca pessoal apenas porque viram o paciente entrando em casa em uma bicicleta, e saindo posteriormente. Tal circunstância não é suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. 3. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal e do posterior ingresso dos policiais na residência do acusado sem mandado judicial, e consequentemente a ilicitude das provas colhidas a partir dessa diligência ilegal, absolvendo o paciente DANIEL CARDOSO DA COSTA com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O agravante alega que "as circunstâncias concretas (denúncia de que no local acontecia a traficância e revista pessoal do acusado, com encontro de drogas em seu poder) amparam a conclusão pela existência de fundadas razões que autorizaram a busca domiciliar mesmo sem o consentimento do morador" (e-STJ fls. 129-141). Requer, assim, a reforma da decisão recorrida para restabelecer a condenação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DO CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, apesar de os policiais afirmarem ter recebido denúncia anônima, essa denúncia não consta documentada nos autos. Além disso, apesar de supostamente terem realizado campana, não viram qualquer atitude suspeita ou ato de mercancia, tendo realizado a abordagem e a busca pessoal apenas porque viram o paciente entrando em casa em uma bicicleta, e saindo posteriormente. Tal circunstância não é suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. 3. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021). 5. Agravo regimental desprovido.
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