Decisão · STJ

STJ AREsp 2557258

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 526/538), interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 522/523). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 533/536): Nobres julgadores, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ingresso com a demanda que visa o recebimento da indenização por invalidez decorrente de acidente automobilístico inicia-se a partir da ciência inequívoca da vítima da irreversibilidade da lesão. .. Na hipótese de invalidez notória, o prazo prescricional começa a fluir no momento de sua constatação, que, via de regra, ocorre no momento do sinistro ou logo após, a exemplo da amputação de membro. O entendimento da jurisprudência é pacífico quanto a esta tese, como se pode observar em diversos julgados, a exemplo do Agravo em REsp Nº 1.621.021: .. Desta feita, ante a manifesta ciência inequívoca da invalidez pelo encurtamento do membro é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, ademais a contagem da prescrição, não pode depender exclusivamente da iniciativa da parte. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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