STJ AREsp 2512655
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALENTY COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e VALENTY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso porque não indicado o permissivo constitucional autorizador do apelo nobre - incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 389/390). Em suas razões (e-STJ fls. 394/399), os agravantes alegam a inaplicabilidade do referido óbice pois "(..) em simples análise das razões recursais é evidente a indicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que foram frontalmente violados, quais sejam os artigos 6, 13,14,18, 26 e 37 do CDC" (e-STJ fl. 394). Aduzem, ainda, a desnecessidade de reanálise das provas contidas nos autos. Ao final, requerem o provimento do recurso. Não h ouve impugnação (e-STJ fl. 404). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.