STJ REsp 1876372
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo a parte recorrente invocado, nas razões do recurso especial, suposta ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, deve ser mantido o reconhecimento da ausência de prequestionamento da matéria que não foi discutida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante discute a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão de suposta tese genérica de omissão, ou seja, sob enfoque diverso do que foi decidido na decisão agravada, em que se aplicou o óbice em questão para não conhecer da violação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.186/1991, 17 e 26 da Lei 11.483/2007 e 1º e 3º da Lei 8.693/1993. 3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a decisão de minha relatoria de fls. 429/434. Nas razões do agravo interno, a parte agravante questiona a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, "uma vez opostos os embargos declaratórios ao Regional e este permanece inerte quanto ao alegado, resta apontar, no Especial, violação ao art. 1.022/CPC, e, que foi feito" (fl. 446). Quanto à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, afirma que a tese de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não se baseou em alegações genéricas e que a hipótese autoriza o reconhecimento do prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo a parte recorrente invocado, nas razões do recurso especial, suposta ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, deve ser mantido o reconhecimento da ausência de prequestionamento da matéria que não foi discutida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante discute a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão de suposta tese genérica de omissão, ou seja, sob enfoque diverso do que foi decidido na decisão agravada, em que se aplicou o óbice em questão para não conhecer da violação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.186/1991, 17 e 26 da Lei 11.483/2007 e 1º e 3º da Lei 8.693/1993. 3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.