Decisão · STJ

STJ HC 952809

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-11publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXARCEBADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, "20 porções de maconha (66 sessenta e seis gramas ), 91 pedras de crack (50 cinquenta gramas) e 17 micro tubos contendo cocaína (38 trinta e oito gramas)" (e-STJ fl. 22). Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 31/37). Consta dos autos ter sido o acusado preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "20 porções de maconha (66 gramas), 91 pedras de crack (50 gramas) e 17 micro tubos contendo cocaína (38 gramas)" (e-STJ fl. 22, grifei). Em suas razões, o Ministério Público estadual afirma que, " d iante dos elementos de convicção existentes, esmiuçados na decisão que decretou a prisão preventiva e no acórdão do Tribunal a quo (fls. 15/28), pode-se perfeitamente concluir que há fundamento jurídico e elementos para a decretação da prisão preventiva." (e-STJ fl. 49). Reitera que "a gravidade concreta da conduta e a imprescindibilidade da custódia cautelar, pois o agravado, que é reincidente na prática de crimes e não comprova nenhuma fonte de renda lícita ou algum meio de vida honesto, traficava 20 porções de maconha (66 gramas), 91 pedras de crack (50 gramas) e 17 micro tubos contendo cocaína (38 gramas), em conhecido ponto de tráfico, a evidenciar a reiteração criminosa." (e-STJ fl. 49). Busca, assim, "seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado." (e-STJ fl. 58). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXARCEBADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, "20 porções de maconha (66 sessenta e seis gramas ), 91 pedras de crack (50 cinquenta gramas) e 17 micro tubos contendo cocaína (38 trinta e oito gramas)" (e-STJ fl. 22). Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado. 4 . Agravo regimental desprovido.
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