Decisão · STJ

STJ AREsp 2531764

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 851/852, que não conheceu do agravo em recurso especial, em face da ausência de impugnação especifica aos aos fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula 182 do STJ, pois, "se a jurisprudência do STJ entende que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, também não se pode, mutatis mutandis, confundir impugnação sucinta com ausência de impugnação". Quanto ao mais, reitera os argumentos expendidos nas razões do apelo nobre, no sentido de que houve violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015, 186, 189, 202, VI, 927 e 944 do Código Civil, bem como do art. 26 do Decreto n. 3.365/1941. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 871/874. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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