Decisão · STJ

STJ AREsp 2337234

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO DE SÁ, contra a decisão às fls. 558-561, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, diante da inocorrência de usurpação de competência e pelos óbices das Súmulas 83 e 182/STJ. O recorrente sustenta, em síntese, que "cabe ao Tribunal ad quem apurar os argumentos recursais do Município de Francisco Sá que sustentam a violação aos artigos 489 e 1.022 da Lei Federal n.º 13.105/15" (fl. 569), e que há usurpação de competência na decisão de origem que indica que "o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados" (fl. 569). Aduz que demonstrou nos embargos de declaração que o Tribunal não se manifestou sobre precedente que concluiu que a incidência de juros e correção monetária deveria se dar apenas a partir do ajuizamento da ação e não da data dos vencimentos dos alegados débitos e que o entendimento invocado na decisão de admissibilidade, não se amoldam ao caso, destacando que atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Pugna pelo provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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