STJ EAREsp 1897012
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 713/720. Em suas razões, a parte ora agravante reitera os argumentos dos embargos de divergência quanto à existência de decisões conflitantes, visto que o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de apreciação pelo STJ dos fundamentos que levaram o Poder Executivo a realizar o reenquadramento, enquanto o paradigma da Primeira Turma invocado (REsp 1.425.090/PR) reconheceu a "competência do Poder Judiciário para "analisar os fundamentos que ensejam o reenquadra-mento da empresa, decorrente da alteração promovida no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao mérito administrativo, mas, sim, ao controle de legalidade do exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo"" (fl. 728). Discorre sobre a inaplicabilidade à hipótese dos autos da Súmula 315 do Supremo Tribunal Federal (STF) haja vista que a Segunda Turma ultrapassou a admissibilidade e enfrentou o mérito do recurso especial, bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a questão discutida é exclusivamente de direito, qual seja, se compete, ou não, ao Poder Judiciário realizar o controle do grau de risco da atividade desenvolvida pela recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 746). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória. 4. Agravo interno a que se nega provimento.