Decisão · STJ

STJ HC 947090

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-16
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, reconheceu a legalidade da revista pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu durante patrulhamento ostensivo, oportunidade na qual o paciente, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou uma sacola no solo - contendo drogas - e tentou fugir. Nesse contexto, o acórdão impugnado, ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa), não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais militares, motivo pelo qual descabida a tese defensiva de nulidade da busca pessoal. 4. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, ao apreciar o pleito de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, consignou que há elementos que comprovam que os acusados estavam associados para a prática reiterada do tráfico de drogas. Portanto, a condenação se lastreou em elementos concretos que demonstram o animus associativo, inexistindo, assim, ilegalidade quanto à condenação pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas. Desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado demandaria o revolvimento das provas, expediente inviável na sede mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR SILVA JUNIOR contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 511/518). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia. Apontou, ainda, que a ausência de estabilidade e da permanência entre os agentes para a prática do tráfico de drogas (vínculo associativo), elementares do crime tipificado no art. 35 da Lei Antidrogas, não ficaram demonstradas no caso dos autos, o que afasta a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Requereu, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da busca pessoal realizada e, em consequência, de todo o acervo probatório. Subsidiariamente, pleiteou seja afastada a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico. Não conhecido o habeas corpus e afastada a possibilidade da concessão da ordem, de ofício, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o recurso seja apresentado a julgamento no Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, reconheceu a legalidade da revista pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu durante patrulhamento ostensivo, oportunidade na qual o paciente, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou uma sacola no solo - contendo drogas - e tentou fugir. Nesse contexto, o acórdão impugnado, ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa), não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais militares, motivo pelo qual descabida a tese defensiva de nulidade da busca pessoal. 4. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, ao apreciar o pleito de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, consignou que há elementos que comprovam que os acusados estavam associados para a prática reiterada do tráfico de drogas. Portanto, a condenação se lastreou em elementos concretos que demonstram o animus associativo, inexistindo, assim, ilegalidade quanto à condenação pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas. Desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado demandaria o revolvimento das provas, expediente inviável na sede mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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