STJ AREsp 2509513
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 212-215, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, tendo em vista que não se convalida o atos processuais inexistentes. 6. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes, porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a regularização da representação processual (preclusão temporal); e os agravantes apresentaram documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada. 7. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMERICO HARUO TAKAMI e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 198-199). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a representação processual é feita pelo subscritor do recurso especial e do respectivo agravo desde o primeiro grau. Enfatizam a dispensa da juntada de procuração, conforme disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. Apontam que, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados sem mandato podem ser ratificados. Destacam ser aplicável o disposto no art. 104, § 2º, do CPC/2015, a autorizar o advogado postular em juízo, independente de procuração para a prática de atos urgentes. Juntam procuração e substabelecimento às fls. 212-215. Requerem o provimento do agravo interno para o conhecimento do recurso especial. Impugnação de fls. 331-338 (e-STJ) apresentada por CELINA CASEMIRO DA SILVA, na qual a parte requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 212-215, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, tendo em vista que não se convalida o atos processuais inexistentes. 6. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes, porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a regularização da representação processual (preclusão temporal); e os agravantes apresentaram documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada. 7. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 8. Agravo interno desprovido.