STJ AREsp 2505970
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido de que, de acordo com o contexto fático-probatório dos autos, não há ofensa à coisa julgada com a inclusão do recorrente no polo passivo , demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SOBEK LOCAÇÕES, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 105-114, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da ora insurgente para negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 24, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que a execução recaia sobre o patrimônio dos ora agravantes. Descabimento. É extemporânea a tese de nulidade do instrumento contratual e, em se tratando de arguição relacionada à ação principal, outra é a via para se discutir tal questão. Configurada a confusão patrimonial, não há motivos para deixar de incluir todos os sócios no polo passivo da demanda. Recorrente que foi incluído exatamente pela condição de sócio da sociedade empresária agravante, e não por ser representante de espólio na empresa devedora. O fato de as testemunhas terem demandado contra a executada não as fazem interessadas no deslinde desta causa. Decisão ratificada. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 43-47, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 49-57, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, § 1º, IV e 1022, I, do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 997, parágrafo único, do CC e 506 do CPC, alegando que o instrumento de transação é nulo, sendo que a decisão que envolve essa discussão não faz coisa julgada, pois a recorrente não fazia parte no processo, e iii) artigo 489 do CPC, aduzindo a falta de fundamentação do decisum, quando da inclusão da recorrente Regina no polo passivo da execução. Por fim, aduz que a inclusão do Recorrente Fernando viola a coisa julgada. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 70-72, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 75-85, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 86, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 105-114, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC; ii) acolher a tese de ofensa à coisa julgada, demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ); iii) quanto à alegação de ofensa ao artigo 489 do CPC, denota-se que as razões recursais - falta de fundamentação do decisum, quando da inclusão da recorrente Regina no polo passivo da execução - não fora objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ, e iv) em relação ao argumento de que a inclusão do Recorrente Fernando viola a coisa julgada, verifica-se a deficiência na fundamentação exposta pelos recorrentes, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado (Súmula 284/STF). Daí o presente agravo interno (fls. 118-126, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a ausência de fundamentação e contradição do julgado, a ofensa aos artigos legais, bem como que demonstraram o modo de violação. Foi apresentada impugnação (fls. 132-136, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido de que, de acordo com o contexto fático-probatório dos autos, não há ofensa à coisa julgada com a inclusão do recorrente no polo passivo , demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.