STJ REsp 2092702
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir. 2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER. 3. Caso em que a Corte de origem reconheceu o direito aos efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, ocorrida em período anterior à demanda judicial, ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser reformado o acórdão, para determinar que as diferenças são devidas a contar da citação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAUL BERDICHEVSKI contra decisão de minha relatoria, integrada pelo decisum de e-STJ fls. 616/619, em que dei provimento ao recurso especial da autarquia para determinar a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (e-STJ fls. 586/591). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que os julgados citados na decisão agravada seriam inaplicáveis ao caso concreto, visto que o "preenchimento dos requisitos do segurado ocorreu bem antes do encerramento do processo administrativo (antes do requerimento originário)", e que o "requerimento subsidiário de reafirmação da DER para momento posterior ao encerramento do processo administrativo se deu apenas em vista de um melhor benefício" (e-STJ fl. 628). Segundo defende (e-STJ fl. 629): Fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação para todos os infinitos casos de reafirmação da DER é incompatível, principalmente, quando o segurado preencheu os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, requerendo a reafirmação da DER exclusivamente para o recebimento de um benefício mais vantajoso. Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 637). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir. 2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER. 3. Caso em que a Corte de origem reconheceu o direito aos efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, ocorrida em período anterior à demanda judicial, ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser reformado o acórdão, para determinar que as diferenças são devidas a contar da citação. 4. Agravo interno desprovido.