STJ AREsp 2566556
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (e-STJ fls. 403/404). Em suas razões (e-STJ fls. 408/418), a agravante alega que os fundamentos utilizados foram suficientes para o recebimento do recurso. Afirma que as partes firmaram compromisso de compra e venda de lote em empreendimento com toda a infraestrutura entregue, sendo certo que os recorridos tiveram a posse do imóvel por mais de 5 (cinco) anos. Aduz que ficou sem o uso e gozo do imóvel desde a assinatura da avença. Sustenta que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de retenção dos valores pagos pelo adquirente no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e, na origem, contudo, foi fixada em 20% (vinte por cento). Assinala que o julgamento proferido na origem está eivado de nulidade em relação à restituição de valores, porquanto deixou de fundamentar o motivo por que não seguiu a jurisprudência invocada, não havendo "(..) demonstração de distinção do caso em julgamento ou a mudança do entendimento em relação ao precedente da Corte Superior citado expressamente pela agravante" (e-STJ fl. 418). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 433/439 , pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não conhecido.