Decisão · STJ

STJ AREsp 2457236

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo de complementação de benefício previdenciário. Precedentes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a desnecessidade de realização de perícia atuarial, em sede de cumprimento de sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão acostada às fls. 296/300, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 99/112 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDENCIÁRIO - PERICIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE - COISA JULGADA - SUFICIÊNCIA DA PERICIA CONTÁBIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 270/281, e-STJ). Nas razões do recurso especial, fls. 124/152, e-STJ, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, 44, inc. II, 1022 do CPC/15, além de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, omissão quanto a participação obrigatória de expert com qualificação técnica em atuária e, no mérito, aduz a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, sob pena de cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 188/205, e-STJ. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Em julgamento monocrático, afastou-se a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/15 e, no mérito, negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 304/312 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices e repisando a afirmação de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de perícia atuarial. Impugnação às fls. 316/361, e-STJ, pugnando pela aplicação de multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo de complementação de benefício previdenciário. Precedentes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a desnecessidade de realização de perícia atuarial, em sede de cumprimento de sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido
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