STJ REsp 2103421
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECUROS ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão em que não conheci do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 243 e 243 do STF. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 606/607). A parte agravante sustenta que "o mérito deste caso versa sobre a possibilidade de CREDITAMENTO DE PIS/COFINS sob a parcela paga a título de ICMS-ST, uma vez que este compõe o valor do bem, sendo indissociável o valor a título do tributo estadual e o custo de aquisição da mercadoria" (e-STJ fl. 616). Afirma que (e-STJ fl. 617): A r. decisão merece reforma quanto à oposição de embargos de declaração prequestionadores opostos em face v. acórdão recorrido do Egrégio Tribunal a quo, em que de forma expressa, a recorrente requereu o direito de seus filiados de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS pretendidos, quer porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior. Assim, nos termos do art. 1.025 foi realizado o prequestionamento ficto dos artigos supramencionados, in verbis: .. Assim, evidente que a recorrente, nos termos da jurisprudência pacífica desde C. STJ, preencheu os requisitos para configurar o prequestionamento ficto. Se houve prequestionamento ficto, os artigos apontados como violados estão incluídos no acórdão, não havendo o que se falar em aplicação da Súmula 211 do STJ. Portanto, havendo o prequestionamento ficto, não se aplicam as Súmulas 283 e 284 do STF, tendo em vista que os argumentos utilizados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, o que comprova a insurgência contra os motivos do acórdão impugnado, tendo o recurso abrangido o fundamento central do acórdão. Diante do exposto, requer que seja reformada a r. decisão agravada para reconhecer a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. Segue afirmando (e-STJ fl. 618): Excelência, caso entenda pela impossibilidade de reforma da r. decisão agravada, importante destacar que recentemente o C. STJ firmou entendimento de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." Referida tese foi firmada no julgamento do Tema 1.125/STJ, em análise ao REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, com publicação do acórdão em 28/02/2024, devendo portanto ser aplicado o referido tema ou devolvido os autos à origem para novo juízo de admissibilidade observando a tese firmada. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 626). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECUROS ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.