Decisão · STJ

STJ REsp 2023221

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-26publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não demonstrado minimamente de que forma teria havido contrariedade aos dispositivos legais tidos por violados, incide a Súmula 284/STJ. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do regimental, o agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo a Súmula 284/STF. Traz à colação o excerto no qual teria sido apontada a contrariedade à lei federal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Caso contrário, seja concedido habeas corpus de ofício. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não demonstrado minimamente de que forma teria havido contrariedade aos dispositivos legais tidos por violados, incide a Súmula 284/STJ. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 3. Agravo regimental improvido.
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