STJ AREsp 2245091
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da impenhorabilidade do bem de família exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIENE ROCHA MALHEIROS e LOURIVAL DE ASSIS LOBO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 540-546). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TESE AFASTADA NO PRIMEIRO GRAU, À MÍNGUA DE SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.1. À luz do acervo probatório então carreado aos autos do processo originário, escorreita a decisão vituperada ao afastar a tese de impenhorabilidade do imóvel pertencente aos executados/agravantes, porquanto não comprovada, naquele momento, a alegada condição de bem de família.2. Conforme preconiza o art. 873 do CPC, só é admitida nova avaliação do bem penhorado quando se verificar erro ou dolo por parte do avaliador; majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação ou ainda quando houver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. In casu, não estando configuradas nenhumas das hipóteses elencadas no artigo 873 do CPC, não há que se falar em nova avaliação, sobretudo porque os atos praticados pelo Oficial de Justiça são dotados de fé pública, com presunção iuris tantum de idoneidade, de modo que só podem ser desconstituídos mediante prova robusta em contrário (Súmula 26/TJGO), o que não restou evidenciado nos autos. Agravo de instrumento desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 135-144). Alega a agravante, em síntese, que houve omissão da Corte de origem, porquanto argumenta que "o Tribunal de origem não apreciou a questão da impenhorabilidade sobre a ótica da outra tese suscitada pelos Recorrentes, de pequena propriedade rural utilizada como fonte de sustento, "mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família"" (fl. 556). Aduz, ainda, que não deve incidir a Súmula n. 7/STJ, pois as circunstâncias estão delineadas no acórdão recorrido, cabendo a esta Corte Superior apenas a revaloração. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 624-631). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da impenhorabilidade do bem de família exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.