STJ RHC 201935
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990 (ECA). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1."Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias" (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Por outro lado, "A caracterização de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte, possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização" (AgRg no HC n. 844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). 2. Na hipótese o pedido de produção de prova pericial formulado pela defesa foi indeferido sob o fundamento de que a prova pericial produzida na fase inquisitorial prescinde de repetição em juízo, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CLEBER BEZERRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante reitera, em síntese, que a perícia do material apreendido seria imprescindível à busca da verdade real, enfatizando que "Validar uma perícia feita nos porões de um instituto pericial-policial em material colhido sem obediência às regras da cadeia de custódia, é extremamente duvidoso e prejudicial à liberdade do paciente, pois tal perícia é base de fundamentação a um eventual decreto condenatório. Diferente, portanto, de uma perícia judicial onde as partes têm a possibilidade de ofertar quesitos e até impugná-los, além de outros procedimentos legais" (e-STJ fl. 357). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990 (ECA). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1."Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias" (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Por outro lado, "A caracterização de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte, possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização" (AgRg no HC n. 844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). 2. Na hipótese o pedido de produção de prova pericial formulado pela defesa foi indeferido sob o fundamento de que a prova pericial produzida na fase inquisitorial prescinde de repetição em juízo, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.