Decisão · STJ

STJ REsp 2168291

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que proferi às fls. 130-133, assim ementada (fl. 130): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Consta dos autos que o Juízo singular rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins no cumprimento de sentença promovido pela parte ora agravada (quantia sujeita ao regime de precatórios), bem como indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 54): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 519/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que mantém firme o entendimento no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011). 2. Verifica-se que não cabe fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte executada quando rejeitada a sua impugnação ao cumprimento de sentença, devendo permanecer aqueles fixados na sentença na fase de conhecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravada alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. Argumentou que, "tendo o Estado do Tocantins (Recorrido) apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sua resistência e pelo princípio da causalidade" (fl. 74). Contrarrazões às fls. 97-105. O recurso especial foi admitido (fls. 118-125). A decisão de fls. 130-133 deu provimento ao recurso especial para assentar o cabimento da fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e determinou o retorno dos autos para a Corte de origem a fim de que fosse arbitrada a verba honorária, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Neste agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem "não merece qualquer reparo, sobretudo porque aplicou a legislação de forma correta, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos. O acerto do acórdão reside na não condenação da Fazenda Pública pelo simples fato de ter sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 141). Assevera que "o entendimento exposto pelo Tribunal a quo no acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não havendo divergência perante essa corte superior" (fl. 144). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 150-154. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno desprovido.
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