STJ HC 943545
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato e uso de documento falso, visando à extinção da punibilidade por prescrição. 2. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que indeferiu liminarmente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas aventados, impedindo a manifestação direta desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Para impugnar decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus, deve-se interpor agravo regimental na origem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STEPHAN LIRA DE SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora Des. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado como incurso nos artigos 171, caput, e 171, caput, c.c. os artigos 14, II, e 29, e no artigo 304, caput, c.c. o artigo 297, caput, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 27 dias-multa Contra a sentença condenatória, a defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que indeferiu liminarmente a ação. A defesa alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória. Requer a concessão da ordem para obter a extinção da punibilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato e uso de documento falso, visando à extinção da punibilidade por prescrição. 2. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que indeferiu liminarmente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas aventados, impedindo a manifestação direta desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Para impugnar decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus, deve-se interpor agravo regimental na origem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.