Decisão · STJ

STJ AREsp 2518933

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPOSTO RECEBIMENTO DE QUANTIA A MENOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS DE RISCO. NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória em razão de suposto recebimento de quantia a menor em virtude da extinção de plano de previdência complementar fechada. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes. 9. Não são passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e não de previdência privada. Precedentes. 10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS COELHO MIGUELOTE contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: não cabimento por violação de dispositivo constitucional; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ; ausência de cotejo analítico e similitude fática na demonstração do dissídio jurisprudencial; e harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Ação: responsabilidade civil cumulada com indenizatória, ajuizada pela agravante, em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, em razão de suposto recebimento de quantia a menor em virtude da extinção de plano de previdência complementar fechada. Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do item 8, da Seção II, do Anexo II, do Plano BDRJU e, por consequência, para condenar a agravada ao pagamento da diferença entre o valor já recebido pela agravante como reserva matemática e aquele que seria efetivamente devido, observando-se como índice de correção monetária o IGP-M, observados também os valores descritos na tabela trazida aos autos e o período de apuração - entre 1996 e 2019, acrescidos de juros de 1% ao mês.
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