STJ RHC 194775
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime supostamente praticado pelo agravante, que, juntamente com os corréus, alvejou a vítima com disparos de arma de fogo em via pública, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, em razão de disputa relacionada ao tráfico de drogas; o que demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, pois o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. Precedente. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi denunciado em 10/7/2019, juntamente com 3 corréus, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e lesão corporal. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, todavia, até o momento o mandado de prisão não foi cumprido. O agravante foi pronunciado em 4/5/2021 sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A sentença de pronúncia transitou em julgado para a acusação e para a defesa do acusado e dos corréus Fernando e Michel. O agravante não foi interrogado, pois ainda se encontra foragido, assim como os corréus, entretanto, fizeram-se presentes, à AIJ, os advogados do acusado e dos corréus. Verifica-se dos autos que a defesa do corréu Celso interpôs recurso em sentido estrito, sendo negado provimento ao recurso. Irresignado, interpôs recurso especial, o qual encontra-se pendente de julgamento nesta Corte Superior de Justiça. O processo foi desmembrado em relação aos demais acusados. Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que recentemente, em 15/3/2024, o Juízo a quo analisou pedido de liberdade provisória da defesa do agravante, indeferindo o pleito. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIO VIEIRA PIRES DE MORAIS (ou CAIO VIEIRA PIRES DE MORAES) contra decisão singular por mim proferida, de fls. 3.047/3.060, a qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente regimental, alega a defesa que deve ser reconsiderada a decisão em razão da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Sustenta restar configurado excesso de prazo na formação da culpa, pois ainda não ocorreu julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaca a possibilidade de revogação da prisão preventiva, ainda que o indivíduo esteja foragido. Pugna, assim, pelo provimento do recurso (fls. 3.065/3.074) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime supostamente praticado pelo agravante, que, juntamente com os corréus, alvejou a vítima com disparos de arma de fogo em via pública, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, em razão de disputa relacionada ao tráfico de drogas; o que demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, pois o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. Precedente. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi denunciado em 10/7/2019, juntamente com 3 corréus, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e lesão corporal. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, todavia, até o momento o mandado de prisão não foi cumprido. O agravante foi pronunciado em 4/5/2021 sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A sentença de pronúncia transitou em julgado para a acusação e para a defesa do acusado e dos corréus Fernando e Michel. O agravante não foi interrogado, pois ainda se encontra foragido, assim como os corréus, entretanto, fizeram-se presentes, à AIJ, os advogados do acusado e dos corréus. Verifica-se dos autos que a defesa do corréu Celso interpôs recurso em sentido estrito, sendo negado provimento ao recurso. Irresignado, interpôs recurso especial, o qual encontra-se pendente de julgamento nesta Corte Superior de Justiça. O processo foi desmembrado em relação aos demais acusados. Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que recentemente, em 15/3/2024, o Juízo a quo analisou pedido de liberdade provisória da defesa do agravante, indeferindo o pleito. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7. Agravo regimental desprovido.