Decisão · STJ

STJ AREsp 2525596

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. COMISSÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, de que os agravados participaram da intermediação útil das partes no negócio, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIPASA CENTRO NORTE DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 10.541): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. COMISSÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE CIPASA CENTRO NORTE DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.. Nas razões do agravo, o insurgente alega ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso concreto e repisa as razões da peça inicial de violação do art. 725 do CC, sustentando não ser devida a comissão de corretagem aos recorridos, haja vista não ter ocorrido o resultado previsto no contrato de mediação. Assevera que (e-STJ, fl. 10.565), "considerando o cenário apresentado, resta nítida a caracterização de afronta artigo 725 Código Civil em relação a impossibilidade de fixação de condenação ao pagamento da comissão da corretagem, posto que, não cabe tão somente, aos Agravados, promoverem a indicação de um terreno e a apresentação das partes (atividade meio) sendo necessário o com acompanhamento até a concretização do negócio jurídico a ser celebrado (atividade fim)". Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 10.571-10.584 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa prevista nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. COMISSÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, de que os agravados participaram da intermediação útil das partes no negócio, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.
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