Decisão · STJ

STJ HC 773075

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória" (AgRg no REsp 1.928.917/GO, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023). 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERSON JOSE DE OLIVEIRA contra decisão por mim exarada, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 98/101). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "a data da prisão definitiva (28/11/2018) não pode ser considerada como data-base, uma vez que o agravante não cometeu nenhuma falta grave que ensejasse em interrupção da contagem de lapso para concessão de benefícios e, também, não houve trânsito em julgado em nova condenação, o agravante apenas foi anteriormente beneficiado com a liberdade provisória" (e-STJ fl. 112); b) "a concessão da liberdade provisória não é causa interruptiva de prisão, mas, apenas uma causa suspensiva, devendo ser mantida a data-base anterior" (e-STJ fl. 113); e c) "a data-base deve ser o dia 20/03/2011 (prisão em flagrante), com a suspensão do cumprimento da pena em 08/12/2011 (concessão da liberdade provisória), com reinício do cumprimento da pena em 28/11/2018 (prisão definitiva)" (e-STJ fl. 113). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo a fim de que seja concedida a ordem. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 122/128). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória" (AgRg no REsp 1.928.917/GO, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023). 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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