Decisão · STJ

STJ REsp 2105803

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido de que, diante do contexto fático-probatório dos autos, há interesse de agir do recorrido na ação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a decisão monocrática de fls. 392-396, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 320-321, e-STJ): Recurso Especial - Retorno à Turma Julgadora por decisão do STJ para suprir omissão existente no julgado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Primeira fase. Bloqueio em conta corrente. Sentença que reconheceu a falta de interesse de agir, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelo recursal da empresa autora. Exordial demonstrou o vínculo jurídico existente entre as partes, indicando o período que pretende esclarecimento e o motivo. Inexistência de pedido genérico. Dever do banco apelado de prestar as contas requeridas. Não incidência do disposto no Recurso Especial Repetitivo nº 1.293.558-PR. Sentença reformada. APELO PROVIDO (fls. 121/125). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela instituição financeira embargada alegando omissão no v. acórdão, vez que deixou se de pronunciar a respeito da aplicabilidade da tese firmada pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.231.027/PR (impossibilidade de se admitir pedido genérico), que foi suscitada nas contrarrazões do recurso de apelação. Sustenta que este E. Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2121567-08.2016.8.26.0000, fixou a tese jurídica sobre a impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica, sem (i) a indicação dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos; (ii) a especificação do período em que se pretende a prestação de contas; e (iii) a indicação dos dados da conta corrente. Busca o provimento dos embargos, com observância ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Embargos rejeitados. (fls. 132/135) RECURSO ESPECIAL. Acolhimento em sede de agravo contra despacho denegatório, para determinar o reexame da questão. Entendimento de que o v. acórdão foi omisso porque não houve análise detida da questão quanto à ausência de interesse de agir, por não ter a autora detalhado, na petição inicial, os motivos pelos quais pretende a exibição das contas. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 132-135, e-STJ), determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que seja sanada a aludida omissão. Acórdão mantido. Pugnou a autora da exordial a exibição de contas pela instituição financeira, após bloqueio de sua conta corrente, sob o argumento que extratos bancários não são suficientes para prestação de contas, como pacificado na doutrina e jurisprudência, pois não demonstram a origem e autorização para os débitos efetuados, limitando-se a relacionar unilateralmente o movimento efetivado. Observa- se que foram realizadas providências quanto ao requerimento pela via administrativa, consoante documento carreado às fls. 24/25. De tal sorte que, o interesse de agir em relação a ação de exigir contas resta evidenciado, porquanto este será reconhecido quando houver recusa ou atraso em prestar as informações, ou quando as contas prestadas não forem aprovadas, ou ainda se houver divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor, a teor do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça. Embargos acolhidos apenas para suprir a omissão, sem efeitos modificativos. Nas razões do recurso especial (fls. 327-336, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos artigos 319, III e IV e 550, §1º, do CPC/15, aduzindo a impossibilidade de prestação de contas, pois desconsiderado que os argumentos da inicial foram apresentados de forma genérica, sem a exposição de motivos concretos acerca dos lançamentos supostamente não autorizados ou de origem desconhecida. Contrarrazões às fls. 370-385, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça (fls. 386-387, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 392-396, e-STJ), o recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que entender pela ausência de interesse de agir do recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 400-405, e-STJ), no qual o agravante aduz, em síntese, a existência do pedido genérico no dever de prestar contas, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 437-452, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido de que, diante do contexto fático-probatório dos autos, há interesse de agir do recorrido na ação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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