STJ REsp 1864022
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo da parte contribuinte, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere a possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 2. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a compensação para que a parte contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto e da contribuição em questão. 3. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão foi consolidada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que foi estabelecido que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 4. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LETÍCIA TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de minha relatoria de fls. 395/400, em que neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante reafirma a afronta aos arts. 6º, §§1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 106 do Código Tributário Nacional, insurgindo-se, em suma, contra a vedação imposta pela Lei 13.670/2018 de compensação das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com créditos fiscais federais. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 417). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo da parte contribuinte, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere a possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 2. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a compensação para que a parte contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto e da contribuição em questão. 3. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão foi consolidada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que foi estabelecido que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 4. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. 5. Agravo interno a que se nega provimento.