Decisão · STJ

STJ EAREsp 2511318

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel. a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARTINHO DOS SANTOS ARAÚJO contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 275): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE.2. DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA ASSINATURA DA AVENÇA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, alega o agravante deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, pois não houve, por parte do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, apreciação da regra especial também existente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se apenas o entendimento geral sobre a questão da prescrição. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois, no que tange ao marco inicial da contagem da prescrição, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dá conta que a assinatura do contrato só é o referencial de contagem de prescrição quando a ação for puramente declaratória, o que não é o caso desses autos e esse é precisamente o detalhe que não foi observado pelo acórdão tampouco pela decisão monocrática" (e-STJ, fl. 290). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 300-305 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel. a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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