Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 488

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE CONTRACAUTELA - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso especial. 2. Em exame perfunctório, se antevê a relevância dos argumentos apresentados no apelo extremo de fls. 136-153, especialmente no que tange às teses de prescrição, de que a recuperação judicial fora encerrada pelo preenchimento dos requisitos legais com fundamento no cumprimento das obrigações constantes do biênio e perda de objeto ante a ausência de manifestação dos credores quanto a eventual inadimplemento das obrigações vencidas no biênio. 2.1. Em princípio, não se vislumbra a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, visto que não pretende o recurso especial revolver o acervo fático-probatório, mas apenas estabelecer a revaloração jurídica da prova, procedimento admitido no âmbito estreito do reclamo especial admitido e pendente de remessa a esta Corte Superior. 2.2. Os agravantes não combateram a tese exposta na decisão concessiva do efeito suspensivo de que a manutenção do acórdão recorrido relativo à quebra da empresa poderia ensejar a perda da utilidade do reclamo interposto e o direito material da recorrente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PELZER DO BRASIL LTDA E OUTROS em face de decisão monocrática deste signatário que, indeferiu liminarmente a petição inicial da tutela cautelar antecedente apresentada na qual os agravantes postulavam a concessão de tutela de urgência objetivando a revogação da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 91-96), que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial admitido e pendente de remessa a esta Corte Superior interposto por MARCPELZER PLASTICS LTDA, tendo havido a suspensão dos efeitos do acórdão que decretou a falência da recorrente até o julgamento definitivo do reclamo. Depreende-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de encerramento da recuperação judicial para decretar a falência da empresa. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: APELAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA SENTENÇA DE CUMPRIMENTO Biênio previsto no art.61 da Lei n. 11.101/2005 Recuperação judicial ajuizada no ano de 2009, concedida no ano de 2010 e estendida até 2018Trâmite simultâneo à falência da Devedora decretada em 2013(LREF, art. 94, I) Superveniente extinção do processo falimentar por decisão monocrática proferida na E. Corte Superior, dois meses antes da sentença de encerramento, com fundamento na falta de interesse de agir da credora que valeu da falência como meio de coerção para o recebimento do crédito Sentença de encerramento que apoia-se no transcurso do lapso temporal superior a dois anos após a concessão da recuperação e adimplemento de 70% do ajuste Impropriedade Incompatibilidade no trâmite simultâneo da falência decretada e recuperação judicial nos cinco anos anteriores à revogação da falência e decisão de encerramento Falta de prova da quitação dos ajustes previstos para cumprimento no biênio legal ou até a decisão de encerramento Impropriedade em se manter esse entendimento Razões recursais que pretendem a convolação em falência sob fundamento de créditos não adimplidos, reconhecidos na r. sentença recorrida Constatação, ainda, de outras impropriedades que culminam na quebra Cumprimento decretado contra evidência dos autos Decisão de encerramento revogada Interpretação pró-devedor que não se sustenta diante da gravidade dos fatos Estado falimentar evidente Incômoda omissão da Devedora quanto ao alegado descumprimento do plano antes da prolação da sentença de cumprimento Falência decretada. Dispositivo: deram provimento ao recurso. No petitório da tutela cautelar antecedente afirmaram os agravantes inexistirem os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, devendo ser mantido o acórdão recorrido que decretou a falência da empresa. Quanto ao fumus boni iuris, alegaram que não há probabilidade no direito invocado no recurso especial, notadamente em razão de ser aplicável ao caso o óbice da súmula 7/STJ, pois clara a pretensão da recorrente em ver reanalisados os fatos relacionados à decretação de sua falência, principalmente quando confessa ter descumprido o plano de recuperação judicial, sendo incontroverso que "a empresa não possui condições de superar a crise econômico-financeira e tenta se valer se um jogo de palavras com as previsões legais para justificar a reversão de sua quebra". Relativamente ao periculum in mora, esse não estaria caracterizado porquanto "a empresa já se encontrava em situação falimentar desde a decisão nos autos do processo nº 0024125-83.2012.8.26.0625. Desde a decretação da referida falência, em 2013, há mais de dez anos, a Marcpelzer deixou de operar e não tem nenhuma atividade, tendo permanecido nessa situação mesmo após a reversão da quebra. É uma empresa completamente desativada há vários anos, sem nenhuma operação, sem estabelecimento comercial, sem ativos operacionais, sem empregados, sem fornecedores, sem clientes, com situação cadastral inapta na Receita Federal, e sem a menor possibilidade de retomada, recuperação ou restabelecimento". Arremataram afirmando que "durante mais de 7 anos, nos últimos 10 anos, a Marcpelzer permaneceu com o status de falida, em razão de duas decretações de falência distintas. Não há que se falar no periculum in mora dos efeitos da decisão que decretou sua segunda falência, proferida há mais de 2 anos". Em decisão monocrática (fls. 183-187) não fora concedida a contracautela ante os seguintes fundamentos: a) antevê-se a relevância dos argumentos apresentados no recurso especial de fls. 136-153, especialmente no que tange às teses de prescrição, de que a recuperação judicial fora encerrada pelo preenchimento dos requisitos legais com fundamento no cumprimento das obrigações constantes do biênio e perda de objeto ante a ausência de manifestação dos credores quanto a eventual inadimplemento das obrigações vencidas no biênio; b) não combate o peticionante a tese exposta na decisão concessiva do efeito suspensivo de que a manutenção do acórdão recorrido relativo à quebra da empresa poderia ensejar a perda da utilidade do reclamo interposto e o direito material da recorrente; e, c) ainda que alegue o peticionante estar a situação falimentar da empresa já consolidada de longa data, tal argumento não é bastante para afastar o eventual prejuízo vislumbrado pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado ao recorrente diante dos riscos decorrentes do decreto de falência, de modo a se justificar, ad cautelam, a manutenção do efeito suspensivo concedido. Irresignados, interpuseram agravo interno (fls. 192-203) pretendendo, em suma, a cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial. Afirmam terem demonstrado que: i) A Marcpelzer encerrou definitivamente suas atividades há mais de dez anos, e não dispõe de ativos operacionais para que suas atividades possam ser retomadas. Esse conjunto fático-probatório foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça. Dessa forma, estando a Marcpelzer encerrada há mais de uma década, e incapacitada de retomar suas atividades, não há nenhum prejuízo em não se conceder efeito suspensivo ao recurso. ii) O descumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial da Marcpelzer, e que deve levar à sua falência, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005, foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça. Essa situação fático-probatória foi devidamente analisada pelo E. Tribunal e não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada deste. C. STJ. iii) Se houver a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a Marcpelzer -empresa inativa e sem receita -poderá ter acesso livre a todos os seus ativos remanescentes, e frustrar o pagamento de seus credores que, após mais de uma década, permanecem sem receber. Há, assim, o periculum in mora reverso na concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, dado o risco de que os últimos recursos da Marcpelzer desapareçam sem que os credores possam ser minimamente satisfeitos. Asseveram que a mera revogação do efeito suspensivo não enseja a perda de nenhum direito material da Marcpelzer, já que a situação fático-probatória reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça, e que não pode ser modificada em sede de recurso especial, é a de que a Marcpelzer descumpriu seu plano de recuperação judicial e não tem mais nenhuma atividade remanescente -ou seja, situação que necessariamente enseja a decretação de sua falência, conforme corretamente decidido pelo v. acórdão paulista. Sustentam, ainda que, "a decisão ora agravada não apreciou a argumentação apresentada pelas Agravantes quanto à pretensão do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ" e de que inocorrente a prescrição no caso, porquanto não há comprovação de quitação dos créditos concursais ou de cumprimento do plano, inclusive do pagamento de dívidas trabalhistas, nos dois anos que se seguiram à concessão da recuperação judicial", sendo a inatividade da empresa constatada desde 2012. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE CONTRACAUTELA - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso especial. 2. Em exame perfunctório, se antevê a relevância dos argumentos apresentados no apelo extremo de fls. 136-153, especialmente no que tange às teses de prescrição, de que a recuperação judicial fora encerrada pelo preenchimento dos requisitos legais com fundamento no cumprimento das obrigações constantes do biênio e perda de objeto ante a ausência de manifestação dos credores quanto a eventual inadimplemento das obrigações vencidas no biênio. 2.1. Em princípio, não se vislumbra a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, visto que não pretende o recurso especial revolver o acervo fático-probatório, mas apenas estabelecer a revaloração jurídica da prova, procedimento admitido no âmbito estreito do reclamo especial admitido e pendente de remessa a esta Corte Superior. 2.2. Os agravantes não combateram a tese exposta na decisão concessiva do efeito suspensivo de que a manutenção do acórdão recorrido relativo à quebra da empresa poderia ensejar a perda da utilidade do reclamo interposto e o direito material da recorrente. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →