STJ HC 876117
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. CABIMENTO DE RECURS O PARA O ÓRGÃO COLEGIADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o writ é impetrado contra decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem antes do pronunciamento da Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR e JULIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 39-41 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conhecera do habeas corpus (e-STJ, fls. 22-24). Os agravantes alegam, em suma, que o decisum de fls. 22-24 (e-STJ) estaria equivocado, visto que a decisão vergastada - de cunho interlocutório - não indeferiu pedido liminar mas "negou acesso aos autos investigatórios em segredo de justiça, em afronta à Súmula 14 do STF" (e-STJ, fl. 48). Aduzem que " o argumento de que o procedimento de elementos de prova da busca e apreensão ainda não foram concluídos não encontra guarida no atual Estado Democrático de Direito e na ordem constitucional vigente, o que inegavelmente configura violação ao status libertatis dos investigados, além de afrontar expressa disposição da lei 8906/94 (Estatuto da advocacia) e caracterizar flagrante constrangimento ilegal autorizador da reparação imediata na via eleita" (e-STJ, fl. 49). Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma, "de forma a conferir medida liminar para que seja deferida a habilitação e acesso aos autos judiciais no inquérito nº 1036148-56.2022.4.01.0000, o qual tramitano Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que a decisão originária não é referente a indeferimento de medida liminar, sendo a mesma decisão interlocutória que negou acesso aos autos investigatórios que tramitam em segredo de justiça, mesmo com manifestação de não oposição do Ministério Público, sendo devidamente cabível o presente Habeas Corpus". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. CABIMENTO DE RECURS O PARA O ÓRGÃO COLEGIADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o writ é impetrado contra decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem antes do pronunciamento da Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido.