Decisão · STJ

STJ HC 880148

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DEL ITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, diante da apreensão de 200 porções de cocaína, bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso. 3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. RELATÓRIO CAIO VINICIUS FERREIRA MATOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos autos do Habeas Corpus n. 2312557-09.2023.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que "o paciente está sendo processado por suposta infração ao artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006" (fl. 19). Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, "em síntese, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e não há provas quanto ao seu envolvimento com a traficância ou facção criminosa" (fl. 19). Indeferida a liminar e prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus. EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DEL ITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, diante da apreensão de 200 porções de cocaína, bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso. 3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado.
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