STJ REsp 2083980
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. ÊXITO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTIGOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão das matérias referentes à desconstituição definitiva do TAC, nos termos do contrato de honorários advocatícios demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABDALA, CASTILHO E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fl. 681/684). Em suas razões (e-STJ fl. 688/699), o agravante alega que a partir das premissas do acórdão recorrido é possível verificar que o TAC é inexequível e, portanto, configurado o êxito contratual, questão que pode ser reconhecida em sede de recurso especial, por meio da requalificação jurídica dos fatos, afastando a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ainda, afirma que os dispositivos apontados como violados contêm comandos normativos que sustentam as teses recursais e que o acórdão recorrido contém omissões e contradições que justificaram a oposição de embargos de declaração. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 711/742. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. ÊXITO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTIGOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão das matérias referentes à desconstituição definitiva do TAC, nos termos do contrato de honorários advocatícios demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido.