Decisão · STJ

STJ AREsp 2524121

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA . 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. A análise de eventual omissão no julgado quanto ao tema restou prejudicada, ante a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS -UNICOON, contra a decisão monocrática de fls. 429-434, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 322-323, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECIDIDA EM SANEAMENTO. PRECLUSÃO. SEGURO VEICULAR. DÉBITOAUTOMÁTICO. SINISTRO. NEGATIVADE COBERTURA, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO Ô NUS DA PROVA. DECIDIDA EM SANEAMENTO. PRECLUSÃO. SEGURO VEICULAR. DÉBITO AUTOMÁTICO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA, INDENIZAR OS DANOS SUPORTADOS PELO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 359-374, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 375-390, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 397, parágrafo único, do CC, aduzindo que a lei não prescreve os meios pelos quais a notificação extrajudicial deve ser realizada, devendo o SMS ser considerado meio forma de comunicação para tanto. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 398-401, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 407-415, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 417, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 429-434, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022 do CPC; ii) as alegações de que a lei não prescreve os meios pelos quais a notificação extrajudicial deve ser realizada, devendo o SMS ser considerado forma de comunicação para tanto, em que aponta ofensa ao artigo 397, parágrafo único, do CC, não foram prequestionadas (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 438-447, e-STJ), no qual a agravante aduz ter indicado a negativa de prestação jurisdicional a ensejar a violação ao artigo 1022 do CPC, bem como que as razões foram debatidas pelo Tribunal de origem, devendo ser afastada a tese de falta de prequestionamento. Não foi apresentada impugnação (fl. 452, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA . 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. A análise de eventual omissão no julgado quanto ao tema restou prejudicada, ante a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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