STJ AREsp 2180504
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias que, no caso dos autos, não restou comprovado que a contratação teria ocorrido sob o regime PAID/PCT. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de fls. 1.469-1.474 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.235 e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. STJ QUE DETERMINA O EXAME CONCRETO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO, SE PEX OU PAID (PCT). AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS. RÉ, ORA APELANTE, QUE NÃO HAVIA FEITO QUALQUER ALEGAÇÃO CONCRETA A RESPEITO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO EM SUA CONTESTAÇÃO, TENDO POSTULADO A APLICAÇÃO DA SÚM. 371 DO STJ. SENTENÇA QUE ACOLHEU O CRITÉRIO ELEITO PELA RÉ PARA O CÁLCULO DO VALOR DAS AÇÕES. RÉ QUE, EM SUA APELAÇÃO, INVERTE SUA NARRATIVA E AFIRMA TER CERTEZA DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU SOB O REGIME PAID (PCT), DE MODO QUE SERIA INAPLICÁVEL A SÚM. 371 DO STJ AO CASO. EVIDENTE DESCABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE, DIANTE DA FALTA DE PROVAS E DA CONCORDÂNCIA DA RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA NO QUE APLICOU A SÚM. 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. Opostos embargos de declaração (fls. 1.248-1.255 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1.281-1.283 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.292-1.328 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigo 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, aduzindo, em suma, que o contrato celebrado pela parte recorrida é regido pela sistemática PCT/PAID, de modo que as ações não são emitidas na data da integralização, e sim com base no laudo de avaliação da planta comunitária incorporada ao patrimônio da recorrente, não sendo devido qualquer retribuição acionária. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.391 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.394-1.397 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15; b) incidência do óbice da Súmula 283/STF; e c) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.469-1.474 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.477-1.501 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15, quanto à prova da contração pela modalidade PAID/PCT, mediante a juntada pela recorrente da radiografia do contrato nº 3507214972. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, reafirmando o argumento de que não se aplica o enunciado da Súmula 317/STJ para demandas que visam a complementação acionária decorrentes de contratos na modalidade PCT/PAID, como é o caso dos autos, razão pela qual inexiste qualquer direito à indenização, devendo o ser julgado improcedente o pedido inicial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias que, no caso dos autos, não restou comprovado que a contratação teria ocorrido sob o regime PAID/PCT. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.