Decisão · STJ

STJ REsp 2127607

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OBSERVÂNCIA DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO E SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ARESTO NÃO QUESTIONADAS ADEQUADAMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, I e V, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância firmou que não caberia deferir o pleito dos ora insurgentes por realização de nova perícia técnica. Justificou o aresto que as questões por eles levantadas deveriam ter sido suscitadas no Juízo executório no momento oportuno, e não trazidas em grau de recurso contra a sentença extintiva da execução. Também asseverou o julgador que não teria se baseado nas planilhas da Caixa Econômica Federal (CEF), mas sim no laudo pericial, para concluir pelo cumprimento da obrigação. Súmula 7/STJ. 3. Os recorrentes não atacaram as relevantes premissas do julgado no sentido de que seu pleito deveria ter sido suscitado na Juízo exequendo oportunamente e que a sentença extintiva da execução teria se baseado em laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial, e não em planilhas da CEF. Óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE DE SOUZA LIMA e MIGUEL ARCANJO LIMA contra a decisão deste relatoria de fls. 2.515-2.520 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 2.385): APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MUTUO HIPOTECÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEMENTARES. 1. Ação de procedimento ordinário em que se buscou a revisão das prestações pagas referentes ao contrato de mútuo hipotecário, bem como a devolução dos valores pagos a maior e das respectivas modificações no saldo devedor. Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, em parte, condenando "a ré a proceder à revisão das prestações, da forma requerida na inicial, levando em consideração as cláusulas ajustadas, em especial a Clausula 19ª, em seu caput e os demais dispositivos que à mesma se referem, já que expressa e repetidamente limitaram os reajustes das prestações ao máximo da variação do IPC mais 0,5%devendo, ainda, ser apurado o reflexo da aludida revisão quanto às prestações atuais". 2. Na atual fase de cumprimento do julgado, elaborados os cálculos pelas partes e pela perícia, foi proferida sentença, a qual declarou cumprida a obrigação, reconhecendo como devidos à CEF os valores deR$75.279,23 (Henrique de Souza Lima) e R$ 17.438,64 (Miguel Arcanjo Lima), atualizados até novembro de 2006 e, a partir de então, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, extinguindo a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. 3. Diante da alegação da CEF, em sede de apelação, de que não teriam sido considerados, nos cálculos do laudo pericial em que se baseou a sentença extintiva, os encargos moratórios contratuais a partir de abril de 2000 e após novembro de 2006 (data da prorrogação contratual), converteu-se o julgamento em diligência para colher informações técnicas junto à Contadoria do Tribunal. 4. Sem responder objetivamente às indagações do Relator, informou a Contadoria do Tribunal que o Laudo Pericial adotado pela sentença extintiva da execução aplicou corretamente os critérios de revisão previstos na sentença de conhecimento, com a aplicação dos encargos contratuais (0,033% ao dia), mas apenas até novembro de 2006. Ocorre que, não tendo sido calculado o quantum devido a partir de novembro de 2006, data em que se iniciou a prorrogação contratual, e não tendo sido claro o Contador Judicial sobre a inclusão ou não de juros contratuais até abril de 2000 (quanto ao primeiro mutuário) e até maio de 2005 (quanto ao 2º mutuário), afigura-se inviável concluir pelo cumprimento ou não da obrigação. De conseguinte, a partir dos elementos existentes nos autos, cumpre dar parcial provimento ao apelo da CEF, a fim de que os autos retornem ao MM. Juízo de origem, que deverá providenciar a realização de cálculos complementares, para se apurar o quantum devido de novembro de 2006 em diante, julgando-se desprovido o recurso dos mutuários-Exequentes, que se insurgem contra o não cumprimento da sentença de conhecimento pela CEF, matéria de competência do MM. Juízo da execução. 5. Em caso de aprovação dos novos cálculos, fica a CEF autorizada a realizar os atos de execução extrajudicial, se necessário, caso não haja o pagamento integral dos valores apurados como devidos no prazo a ser fixado pelo Juízo da execução. 6. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido. Recurso de apelação dos Autores desprovido. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.449-2.453). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 480 e 489, § 1º, I e V, do CPC; e 603 do CPC/1973. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por concluir sobre o cumprimento da obrigação, bem com acolher apenas o recurso da recorrida para complementação dos cálculos periciais, pois ambas as partes alegaram inadequação dos então realizados, sendo imprescindível o refazimento desses na integralidade, a fim de dirimir as dúvidas que pairavam acerca da prova pericial. Defenderam a necessidade de realização de nova perícia, porquanto a matéria suscitada pelos insurgentes não está suficientemente esclarecida. Mencionaram que a obrigação de fazer da recorrida, qual seja, a revisão das prestações do contrato, na forma requerida na inicial, não foi cumprida, pois até esta data não há um valor certo, estando a sentença inicial ilíquida. Aduziram que se afigura inviável, portanto, concluir pelo cumprimento integral ou não da obrigação, bem com acolher apenas o recurso da recorrida para complementação dos cálculos, pois ambas as partes alegam inadequação dos constantes nos autos, sendo necessário o refazimento deles na totalidade, a fim de afastar as dúvidas que pairam acerca da prova pericial. Argumentaram que o acórdão não enfrentou todas as teses deduzidas no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, carecendo, portanto, de suficiente fundamentação. Nesse cenário, ponderaram que todas suas teses recursais nem sequer foram enfrentadas. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.469-2.484). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 2.515-2.520). Questionando essa decisão, interpõem os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Frisam que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, tendo em vista que buscam apenas a mera qualificação jurídica do quadro desenhado pela segunda instância e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, e não a reanálise fático-probatória. Ponderam que nunca houve nenhuma manifestação judicial em relação à inadequação dos cálculos periciais, tendo sido extinta a execução sem que fossem dirimidas as dúvidas existentes sobre o montante correto do que foi pago a maior pelos agravantes e o impacto desses valores a título de amortização extraordinária, omissão que persiste até esta fase processual e precisa ser dirimida. Enfatizam que atacaram todas as teses relevantes do aresto, logo não cabe a aplicação da Súmula 283/STF. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 2.524-2.537). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.540-2747). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OBSERVÂNCIA DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO E SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ARESTO NÃO QUESTIONADAS ADEQUADAMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, I e V, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância firmou que não caberia deferir o pleito dos ora insurgentes por realização de nova perícia técnica. Justificou o aresto que as questões por eles levantadas deveriam ter sido suscitadas no Juízo executório no momento oportuno, e não trazidas em grau de recurso contra a sentença extintiva da execução. Também asseverou o julgador que não teria se baseado nas planilhas da Caixa Econômica Federal (CEF), mas sim no laudo pericial, para concluir pelo cumprimento da obrigação. Súmula 7/STJ. 3. Os recorrentes não atacaram as relevantes premissas do julgado no sentido de que seu pleito deveria ter sido suscitado na Juízo exequendo oportunamente e que a sentença extintiva da execução teria se baseado em laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial, e não em planilhas da CEF. Óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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