Decisão · STJ

STJ AREsp 2559254

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. Incumbe a parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARLA MARIA ARANA e OUTRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Nas presentes razões, os agravante s afirmam, em síntese, que a decisão que inadmitiu o recurso especial é genérica e que rebateram todos os seus fundamentos. Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do feito ao órgão julgador colegiado. A parte contrária apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. Incumbe a parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →