STJ APn 943
CIVILAÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FAT OS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo 147, CP). 2. O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros. Precedentes: AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022. AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020, . AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019. 4. Adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), relevância da palavra da vítima no contexto de violência familiar contra a mulher, crimes praticados às escondidas dentro do ambiente doméstico, longe dos olhares públicos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020, AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023 . 5. Fatos descritos na inicial acusatória ocorridos antes das Leis n. 14.132/2021 e 14.188/2021, que introduziram os artigos 147-A e 147-B ao Código Penal, incidência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 6. A prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conjugada com a análise das gravações feitas pela vítima juntadas aos autos, comprovam a materialidade e a autoria delitivas de uma das condutas descritas na inicial acusatória. 7. Em relação aos demais fatos, a denúncia não traz a descrição precisa das datas da consumação, considerando-se, assim, a data mais benéfica ao réu para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020, EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018, RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/04/2018, HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2000. Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, fatos praticados, em tese, até 20/04/2019 (marco temporal mais benéfico). 8. Alegação defensiva de que a ameaça não teria ficado configurada - pois proferida em ambiente de discussão acalorada do casal - não prospera, uma vez demonstrado que a vítima ficou amedrontada, sentiu-se constrangida e intimidada. 9. Não se pode aceitar a responsabilização da vítima pela prática do crime, sob pena de se reforçar os estereótipos de gênero. Afasta-se a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial e de que buscava vantagem econômica. 10. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem, "pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Precedentes: AgRg no HC n. 796.925/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no HC n. 706.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, AgRg no HC n. 596.298/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018). 11. Ação penal julgada parcialmente procedente para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos quatro primeiros fatos descritos na denúncia, conforme artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e, em relação ao quinto fato, para condenar o réu à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo a culpabilidade elevada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, AgRg no AREsp n. 1.107.946/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018. 12. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023. 13. Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade elevada e os motivos do crimes foram circunstâncias judiciais desfavoráveis. 14. Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo. 15. Ação penal julgada parcialmente procedente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra C. R. L. C., Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que lhe é imputada a prática dos delitos previstos no art. 147 (ameaça), c/c 61, inciso II, "f" (circunstância agravante consistente no cometimento do delito com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), nos termos do art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal. Narra o Ministério Público Federal em sua peça acusatória que, "no período entre agosto de 2018 e o dia 13 de julho de 2019, em sua residência - situada na Rua Coroados, 830, Vila Assunção, em Porto Alegre/RS - C. R. L. C. reiteradamente ofendeu a integridade psicológica de sua esposa (..)" (e-STJ fl. 271). Aduz que, após a realização do casamento, em agosto de 2018, o réu passou a chamar a vítima de "vagabunda", "sem-vergonha", "filha da puta" e "prostituta" e que, em diversas ocasiões, quando visitava seu filho, o réu a acusava de pretender aparecer para outros homens e que mantinha relações extraconjugais, dizendo que "ela teria sido prostituta no passado, imputações que ameaçou contar para toda a sociedade" (e-STJ fl. 271). Salienta que o réu também ameaçou a integridade física da vítima e de seus filhos e de seu ex-cônjuge. Por tal razão, a vítima gravou diversos áudios "em que se constata as ameaças feitas pelo denunciado, uma delas tendo ocorrido no dia do aniversário dela, em 13 de julho de 2019, na residência do casal. Nesse dia, conhecendo a intenção da vítima de visitar o filho, o denunciado começou a agredi-la, ameaçando-a de causar mal injusto e grave, garantiu que a vítima tinha "acabado como mulher", e que ela "não sabia do que ele era capaz de fazer" (fls. 156)" (e-STJ fl. 272). Na mesma ocasião, prosseguindo com as ameaças, o réu "quebrou violentamente o retrovisor do carro da ofendida, afirmando-lhe, agressivamente, que ela não sabe a "raiva" e o "ódio" que ele tem de uma mulher como ela" (e-STJ fl. 272). Em acréscimo, afirma que "seu comportamento instável é exponencialmente majorado pelo fato de que, sob o pretexto de possuir cadastro de colecionador, ele sempre andava armado e de que mantinha dez armas em depósito, dentre elas até mesmo uma submetralhadora calibre 9mm de origem belga e um fuzil calibre 223 do modelo AR 15 A2 (fl. 196)" (e-STJ fl. 273). Relata, ainda, que "o temor provocado na vítima foi tão grande que ela se viu obrigada a sair da casa em que morava com seu esposo agressor e mudar-se para a residência de seu filho A. D., conforme resta demonstrado pelas conversas de whatsapp constantes na mídia digital (fl. 156), tendo sido necessário mandado judicial para que efetivasse a retirada de seus pertences pessoais (fl. 53)" (e-STJ fl. 274). Aponta que a autoria e a materialidade estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, acostado às fls. 6/7 dos autos (e-STJ), pelo termo de declarações da ofendida e pelos áudios e fotografias juntados pela vítima (e-STJ fls. 28/30, 67 e 156). Foram deferidas em desfavor do réu as seguintes medidas protetivas de urgência, nos termos do que dispõe o art. 22 da Lei n. 11.340/2006: "a) suspensão da posse ou do porte de armas do suposto ofensor, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826/2003; b) entrega ao serviço de segurança do TJRS, no prazo de quarenta e oito horas, das cinco armas de propriedade do agressor (certidões de fls. 38/42); c) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, em perímetro mínimo de 500m; d) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação" (e-STJ fls. 70/71). No Auto de entrega das Armas de Fogo (e-STJ fls. 118/119), consta o total de 10 (dez) armamentos, quais sejam: Pistola calibre 22, marca Smith & Wesson, número TCV1062, modelo 622, (..), sem pente para munição; Pistola calibre .40, marca STI, número SK6200, modelo Eagle 5.1, (..), sem pente para munição; Pistola calibre 9mm, marca Smith & Wesson, número TBE2706, modelo 659, (..), sem pente para munição; Pistola calibre .40, marca Glock, número AFT277, modelo 23, (..), sem pente para munição; Pistola calibre 9mm, marca Sig Sauer, número G109973, modelo P220, (..), sem pente para munição; Pistola calibre 7.65mm, marca Taurus, modelo PT 57 AMF, número M29775, (..), sem pente para munição; Carabina semiautomática, calibre 12, marca Benelli, modelo 121 SL80, número 153508 (..); Espingarda de cano duplo montado, calibre 12, marca Simson & Suhl, modelo Thuringen, número 54625 (..); Submetralhadora, calibre 9mm, marca FN-Fábrica Nacional de Armas-Bélgica, sem descrição de modelo, número JL139, (..) ausentes cano e ferrolho e pente de munição e Fuzil, calibre 223, marca Colt, modelo AR 15 A2, número SER SP 346995, (..) sem pente de munição. Realizada audiência para o fim previsto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, a vítima expressou seu desejo de representar criminalmente contra o réu (e-STJ fls. 260/261). Apresentada resposta, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.038/1990 e art. 220 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 329/367). Pela decisão de fls. 459/460 (e-STJ), foi deferido o acesso aos autos, que tramita sob segredo de justiça, à vítima. Sobreveio memorial apresentado pelo denunciado (e-STJ fls. 470/481). Recebida a denúncia por unanimidade pela Corte Especial, em sessão realizada em 20 de abril de 2022, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos atos, em tese, praticados até 20 de abril de 2019 (e-STJ fls. 492/515). Na oportunidade, foram apreciadas as seguintes questões preliminares e de mérito aduzidas pelo réu: I-) incompetência do Superior Tribunal de Justiça em razão de os atos imputados ao réu não se relacionarem ao exercício da função; II-) aptidão da denúncia para a deflagração da ação penal, em razão da descrição suficiente dos fatos que configuram, em tese, crime de ameaça, independentemente da determinação do número exato de crimes praticados; III-) existência de justa causa para a ação penal, ainda que lastreada em depoimento da vítima, porquanto o crime teria sido praticado em ambiente doméstico; e IV-) impossibilidade de levantamento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Os embargos de declaração opostos à decisão que recebeu a denúncia (e-STJ fls. 518/527) foram rejeitados (e-STJ fls. 536/537). O réu apresentou defesa prévia, ocasião em que arrolou as testemunhas e apresentou as seguintes alegações: I-) incompetência do Superior Tribunal de Justiça; II-) prescrição de todos os fatos descritos na denúncia; III-) inépcia da denúncia, devido à falta de descrição dos elementos do tipo que lhe é imputado, bem como pela ausência de delimitação dos aspectos temporais e espaciais e de precisão da continuidade delitiva; III-) hipótese de absolvição sumária, pois a narrativa exposta na denúncia não configura ameaça concreta, séria e idônea (e-STJ fls. 550/575). Posteriormente, apresentou a sentença proferida na ação de divórcio, com o respectivo trânsito em julgado, que julgou improcedente o pedido de danos morais deduzido pela vítima (e-STJ fls. 581/593). Pela decisão de fls. 599/603 (e-STJ), esclareceu-se acerca da desnecessidade de reapreciar as questões que foram objeto de deliberação por ocasião do recebimento da denúncia e da abertura de instrução processual, tendo sido delegada a condução dos respetivos atos a membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com competência criminal, a quem for distribuído o feito, nos termos do art. 225, § 1º, do RISTJ e art. 9º, § 1º, c/c arts. 7º e 8º da Lei n. 8.038/1990. Foi realizada audiência no âmbito daquela Corte Federal, no dia 12/5/2023, ocasião em que foi efetivada a colheita das declarações da ofendida, as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório do réu (e-STJ fls. 615/620), cuja degravação encontra-se às fls. 622/843 dos autos (e-STJ). Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o interesse na realização de diligências complementares, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.038/1990, o Ministério Público Federal mencionou seu desinteresse (e-STJ fl. 850), tendo o réu e a vítima permanecido inertes (e-STJ fl. 851). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da acusação (e-STJ fls. 863/897). O réu, por seu turno, em suas alegações finais, arguiu as seguintes preliminares: a) incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os fatos descritos na denúncia não têm relação com o exercício da função de Desembargador; e b) prescrição referente a todos os atos imputados ao réu, em virtude da ausência de descrição em relação às datas dos fatos. No mérito, o réu desenvolve sua defesa a partir de cada fato descrito na denúncia, agregando-lhe alegações atinentes à atipicidade, ausência de substrato probatório suficiente para a condenação (e-STJ fls. 905/925). As partes tiveram vista dos autos nos termos do art. 228 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal requereu a designação de pauta para julgamento (e-STJ fls. 943/944) e a Defesa requereu sua intimação da inclusão da ação penal em pauta para julgamento, a fim de que possa oferecer memoriais regimentais e proferir sustentação oral (e-STJ fls. 945/946). Determinou-se a juntada da degravação das mídias referidas às fls. 18 e 69 (e-STJ) e, após, vista às partes (e-STJ fl. 949). Degravação das mídias juntada (e-STJ fls. 954/967). Certidão de publicação de vista às partes da documentação juntada às fls. 954/967 (e-STJ fl. 969). Manifestação do Parquet Federal reiterando os termos expostos nas alegações finais e requerendo a procedência dos pedidos contidos na inicial acusatória (e-STJ fls. 971/981). A Defesa manifestou-se no sentido de ratificar integralmente o teor das alegações finais apresentadas pugnando pela integral absolvição do réu (e-STJ fls. 984/987). É o relatório no essencial. À douta revisão, nos termos dos arts. 35, inciso II, e 228, § 1º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FAT OS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo 147, CP). 2. O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros. Precedentes: AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022. AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020, . AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019. 4. Adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), relevância da palavra da vítima no contexto de violência familiar contra a mulher, crimes praticados às escondidas dentro do ambiente doméstico, longe dos olhares públicos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020, AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023 . 5. Fatos descritos na inicial acusatória ocorridos antes das Leis n. 14.132/2021 e 14.188/2021, que introduziram os artigos 147-A e 147-B ao Código Penal, incidência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 6. A prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conjugada com a análise das gravações feitas pela vítima juntadas aos autos, comprovam a materialidade e a autoria delitivas de uma das condutas descritas na inicial acusatória. 7. Em relação aos demais fatos, a denúncia não traz a descrição precisa das datas da consumação, considerando-se, assim, a data mais benéfica ao réu para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020, EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018, RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/04/2018, HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2000. Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, fatos praticados, em tese, até 20/04/2019 (marco temporal mais benéfico). 8. Alegação defensiva de que a ameaça não teria ficado configurada - pois proferida em ambiente de discussão acalorada do casal - não prospera, uma vez demonstrado que a vítima ficou amedrontada, sentiu-se constrangida e intimidada. 9. Não se pode aceitar a responsabilização da vítima pela prática do crime, sob pena de se reforçar os estereótipos de gênero. Afasta-se a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial e de que buscava vantagem econômica. 10. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem, "pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Precedentes: AgRg no HC n. 796.925/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no HC n. 706.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, AgRg no HC n. 596.298/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018). 11. Ação penal julgada parcialmente procedente para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos quatro primeiros fatos descritos na denúncia, conforme artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e, em relação ao quinto fato, para condenar o réu à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo a culpabilidade elevada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, AgRg no AREsp n. 1.107.946/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018. 12. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023. 13. Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade elevada e os motivos do crimes foram circunstâncias judiciais desfavoráveis. 14. Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo. 15. Ação penal julgada parcialmente procedente.