STJ AREsp 2500751
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 77, V, DO CPC. DADOS CADASTRAIS NOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE E DOS PROCURADORES. EXTINÇÃO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, devendo informar qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a parte ensejou a extinção do feito ao deixar de informar o endereço correto nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por P & A COMERCIAL LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 7/STJ (fls. 175/177 e-STJ). Nas presentes razões, a agravante aduz o seguinte: "(..) Finalmente, em contraponto específico ao argumento do M.D. Ministro Relator de que a ausência de manifestação específica do Tribunal a quo a respeito desta controvérsia (infringência do artigo 5º), deveria ser sanada mediante embargos de declaração, com todas as vênias, a matéria foi plenamente ventilada nas razões da rescisória e o E. TJ/ES a rechaçou sobre os argumentos pautados na aplicação explícita do artigo 77, V, do CPC, mas foi provocado e, apesar de relatar os argumentos atinentes ao fato de que a serventia já conhecia do endereço da agravante, apenas ratificou a posição de análise da objetividade da forma de prestar a informação, seja ela eficiente ou não. (..) Entretanto, não é o caso dos autos de revolvimento de provas, mas exclusivamente de sua exclusiva valoração em relação à interpretação do artigo 77, V, do CPC, o que inquestionavelmente afasta a incidência da súmula n.º 7 deste E. STJ. No caso dos autos, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA de que houve a informação do novo endereço da agravante, porém no corpo da nova procuração. (..)" (fls. 185/186 e-STJ). Impugnação às fls. 193/198 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 77, V, DO CPC. DADOS CADASTRAIS NOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE E DOS PROCURADORES. EXTINÇÃO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, devendo informar qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a parte ensejou a extinção do feito ao deixar de informar o endereço correto nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.