Decisão · STJ

STJ AREsp 2448122

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA COMPROVAÇÃO EFETIVA POR MEIO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da efetiva comprovação por meio de prova oral e documental da prestação de serviços após a vigência do contrato) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Grauna Construções Civis Ltda. e outro contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 464): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA COMPROVAÇÃO EFETIVA POR MEIO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, reiteram negativa de prestação jurisprudencial por parte do Tribunal de Justiça do Paraná apontando contradição quanto ao fato de ter reconhecido que não há provas da prestação dos serviços, mas condenou a parte recorrente ao pagamento de tais serviços; erro material ao considerar que "a contratação dos serviços poderia ter sido realizada inclusive verbalmente", porém, nesta ação não se está discutindo se houve contratação de serviços, mas se os serviços foram ou não executados e obscuridade ao entender pela falta de resposta à notificação extrajudicial, isso porque, na contestação e nas petições que se seguiram, a agravante negou veementemente a execução dos serviços. Defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, na medida em que o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do NCPC, não implica em revolvimento fático-probatório dos autos. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 482 (e- STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA COMPROVAÇÃO EFETIVA POR MEIO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da efetiva comprovação por meio de prova oral e documental da prestação de serviços após a vigência do contrato) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.
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