Decisão · STJ

STJ REsp 1827975

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-07-24publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATRIZ E FILIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.624.685/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016). 2. Conforme jurisprudência, "a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp 1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/4/2017). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SERILON BRASIL LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, tendo em vista a jurisprudência do STF e do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, pela legitimidade da matriz para postular pelas filiais, porquanto "há evidente unicidade patrimonial, vez que todas as inscrições nos CNPJ das filiais derivam do CNPJ da matriz, de modo que eventual limitação do alcance da presente ação apenas à matriz e às filiais localizadas em outros estado é no mínimo absurda e inoportuna" (fl. 627). Defende, ainda, violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015, sustentando a ocorrência de nulidade e pugnando pela correta aplicação do Tema 1.085/STF. Ao final, requer: .. seja conhecido e, ao final, provido o presente Agravo Interno, seja por meio da retratação de Vossa Excelência, autorizada no art. 1.021, § 2º, do CPC, seja pelo julgamento do órgão colegiado competente, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, para que seja conhecido na integralidade o Recurso Especial interposto e, via de consequência, seja admitido o Recurso Especial e a ele seja dado integral provimento (fl. 634). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATRIZ E FILIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.624.685/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016). 2. Conforme jurisprudência, "a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp 1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/4/2017). 3. Agravo interno não provido.
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