STJ AREsp 2356562
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a suficiência de prova à comprovação de reajustes por faixa etária de forma ilícita, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 23.04.2014, DJe 04.09.2014), consolidou o entendimento de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde (ou prêmio de seguro saúde) em decorrência da mudança de faixa etária de consumidor idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. 2.1. Na ocasião, o aludido órgão julgador assentou: (i) a incidência imediata do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) aos contratos anteriores à sua vigência; (ii) que, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656/98, apenas os planos ou seguros saúde firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos não podem sofrer variação das mensalidades ou prêmios em razão da mudança de faixa etária; (iii) ressalvada a hipótese constante do item precedente, a Lei dos Planos de Saúde não tem comando abstrato expresso no sentido de proibir a estipulação de reajuste com base na mudança de faixa etária, mas apenas inibe a operadora de estipular percentuais desarrazoados (ou aleatórios), sem pertinência com o incremento do risco acobertado, no intuito de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual (conduta manifestamente discriminatória); e (iv) revelar-se imperiosa a aferição da abusividade da cláusula de reajuste à luz dos critérios mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2.2. Na hipótese, a Corte local consignou que a parte recorrente promoveu reajuste ilícito, porquanto considerou tão somente a mudança por faixa etária sem qualquer pertinência com o incremento do risco acobertado, embora o titular com 60 anos de idade, e com 10 anos de contratação (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98). Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de decisão monocrática deste signatário, (fls. 881-885, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 729/743, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - ARGUMENTO RELEVANTE E CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO PROCESSO - NULIDADE RECONHECIDA -CAUSA MADURA - MÉRITO - PLANOS DE PECÚLIO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - CONSUMIDOR COM MAIS DE 60 ANOS E MAIS DE 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - ILICITUDE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO -PRESCRIÇÃO ÂNUA - SENTENÇA REFORMADA. - A mera reprodução dos argumentos contidos na peça inicial não conduz à inépcia recursal se forem suficientes para evidenciar o inconformismo quanto à sentença. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. - A sentença que deixa de examinar argumento relevante, capaz de modificar o resultado do processo, carece de fundamentação adequada e deve ser invalidada. Preliminar de ausência de fundamentação acolhida. - O Superior Tribunal de Justiça tem considerado, em contratos de plano de saúde, abusivos os aumentos decorrentes de faixa etária quando o consumidor contratante possuir mais de 60 anos e tiver mais de 10 anos de contribuição, desde que posteriores à Lei nº 9.656/98. De igual modo, esse posicionamento tem sido aplicado aos planos de seguro de vida e ao pecúlio por morte. - A restituição dos valores pagos indevidamente se limita às 12 contribuições anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02. - Recurso provido em parte. Sentença reformada. Opostos embargos de declaração (fls. 746-751 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 758-763 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 766-796 e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: (i) 1.022, II, 489, §1º, IV, e I, 1.013 e incisos, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à "correta apreciação das provas realizadas nos autos" (fl. 772, e-STJ); (ii) 757 e 765 do Código Civil; e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a legalidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, bem como o não cabimento da restituição das contribuições já efetuadas. Contrarrazões às fls. 835-841 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 845-848 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial (fls. 851-858 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refutou os pontos discorridos pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 863-869 e-STJ.