Decisão · STJ

STJ REsp 2124195

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-06-26
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (gInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO DE PAULO MEDEIROS ALVES e OUTROS contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar a publicação de acórdãos paradigmas e, posteriormente, observar a disciplina processual dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Sustentam os agravantes, em síntese, que, no caso dos autos, o proveito econômico não é inestimável, exorbitante ou irrisório, muito menos o valor da causa é baixo, ao contrário, é considerado elevado, razão pela qual não se pode aplicar a equidade, de forma que não é cabível sobrestamento em razão do Tema 1.255/STF. Ao final, requer: .. seja recebido o presente agravo interno, reformando-se a r. decisão agravada, para que seja levantada a suspensão do processo, julgado o recurso especial apresentado pela parte requerida, mantendo-se o acórdão, nos exatos termos da irreparável fundamentação da r. decisão colegiada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .. (fl. 672). Impugnação apresentada às fls. 689-693. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (gInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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