STJ AREsp 2531466
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. CUMULAÇÃO JUROS E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1.A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente as razões pelas quais teria sido violado o art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados veiculada apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para sanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCEU FRANCISCO CARDOSO e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fl. 845/863), os agravantes alegam, em síntese, que foi demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, em virtude das omissões e contradições existentes no acórdão proferido pelo tribunal de origem. Além disso, afirmam que não há falar em aplicação da Súmula nº 83/STJ, porque a matéria não foi objeto de debate na Segunda Seção, havendo, inclusive caso idêntico ao presente, no qual, a Terceira Turma converteu o agravo em recurso especial para melhor apreciar a matéria, qual seja o REsp nº 1.737.453/SP. No mesmo sentido, há precedentes da Quarta Turma: REsp nº 1.816.994/SP e AREsp nº 1.440.579/SP. Salientam que trata-se de "multa contratual de direito material e, portanto, não pode ser confundida com multa de direito processual (astreintes)" (e-STJ fl. 854). Ressaltam que há precedentes nas turmas da Primeira Seção que destacam que a natureza jurídica da multa e dos juros é diversa. No ponto, afirmam que "(..) a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta c. Corte de Justiça é no sentido de limitar a multa decendial aos termos do artigo do artigo 412 do Código Civil , mas não em relação a incidência dos juros legais sobre a condenação ao pagamento da multa contratual" (e-STJ fl. 857). No caso, foram feitos dois pedidos condenatórios, na petição inicial e, "(..) como a agravada foi constituída em mora em relação a estes dois pedidos através da citação e como há duas condenações ao pagamento de quantia certa, sendo que uma independente da outra, sobre essas duas condenações (que julgaram dois pedidos procedentes, reitere-se à exaustão) deve incidir os consectários legais (correção monetária e juros moratórios), como se extrai da legislação que rege a matéria" (e-STJ fl. 858). Logo, o valor da multa decendial jamais excederá a obrigação principal, a qual consiste no valor da indenização, acrescido de correção monetária e juros legais, de modo a não haver qualquer afronta ao artigo 412 do CC/2002. Aduzem que foi demonstrada a violação dos arts. 389, 395 e 407 do Código Civil, 240, 322, 503, 507 e 508 do CPC. Arrematam, dizendo que "por qualquer ângulo que a questão seja analisada, a conclusão é única no sentido de que a condenação ao pagamento da multa deve corresponder ao valor da indenização, acrescido de correção monetária e juros legais" (e-STJ fl. 861). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fl. 909/918 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. CUMULAÇÃO JUROS E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1.A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente as razões pelas quais teria sido violado o art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados veiculada apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para sanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido.