Decisão · STJ

STJ AREsp 2575711

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Ação de cobrança. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: cobrança, ajuizada por MARCÍLIO GERALDO DE OLIVEIRA e NELI DE ARAÚJO FERNANDES, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a agravante a pagar aos agravados a diferença de correção monetária em relação ao saldo das contribuições mensais vertidas em favor dos agravados, a título de Reserva de Poupança e de Reserva Matemática, nos índices relativos ao IPC de julho/85 - 8,9%, agosto/85 - 14%, junho/87 - 26,06%, janeiro/89 - 42,72%, fevereiro/89 - 10,14%, março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, maio/90 - 7,87%, julho/90 - 12,92%, agosto/90 - 12,03%, outubro/90 - 14,20%, fevereiro/91 - 21,87% e de 11,79% relativo ao INPC de março de 1991. No ponto, ainda, condenou a agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
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