STJ HC 840131
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Não houve omissão no decisum, visto que foi claro ao demonstrar que a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, pelo então agravante, da totalidade das razões constantes da decisão que reconheceu a ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio. 4. Quanto ao vício apontado pela ausência de manifestação expressa sobre o disposto nos arts. 2º e 5º, XI, da Constituição Federal, recorda-se que não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Embargos rejeitados. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração em face de acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior, que não conheceu do agravo regimental. Nos aclaratórios, o embargante aduz haver omissão no julgado, uma vez que não tratou dos seguintes pontos: a) "presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, cuja validade essa Corte entende de forma pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrido/paciente" (fl. 743); b) "decisão do Supremo Tribunal Federal que estimou inconstitucional a imposição de outras condicionantes ao ingresso em domicílio e não teceu qualquer consideração sobre os fundamentos vários invocados para o descabimento da exigência, aqui mais uma vez reproduzida" (fls. 743-744). Considera que o decisum "deixou de enfrentar fundamento autônomo destacado nas razões recursais, relativo ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que as exigências estabelecidas no HC 598.051/SP para a comprovação do livre consentimento do morador para autorização no imóvel afrontam, diretamente, não apenas as balizas do artigo 5º-XI como o próprio artigo 2º da Constituição" (fls. 744-745). Aduz que "as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a existência de prova - documental (auto de prisão em flagrante) e testemunhal -, confirmando as circunstâncias em que ocorreu o ingresso autorizado em domicílio" e registra que "o Supremo Tribunal Federal deu interpretação à cláusula de inviolabilidade a fim de exigir a demonstração de justa causa para o ingresso forçado em caso de flagrante delito; nada estabeleceu quanto ao ingresso franqueado pelo morador - hipótese autorizada pela Constituição" (ambos à fl. 745). Requer "acolhimento destes embargos de declaração, a fim de que se sanem, inclusive, para fins de prequestionamento, as apontadas omissões" (fl. 747). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Não houve omissão no decisum, visto que foi claro ao demonstrar que a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, pelo então agravante, da totalidade das razões constantes da decisão que reconheceu a ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio. 4. Quanto ao vício apontado pela ausência de manifestação expressa sobre o disposto nos arts. 2º e 5º, XI, da Constituição Federal, recorda-se que não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Embargos rejeitados.