STJ HC 893939
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista que pende contra o agravante investigação por delito da mesma natureza, além do fato de que, com ele, foi apreendida relevante quantidade de droga. 3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, assim como a apreensão de relevante quantidade de droga. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Rafael Rabelo contra decisão que denegou o habeas corpus, porquanto constatada a presença de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "embasar a segregação da liberdade do Paciente em uma SUPOSTA reiteração delitiva, quer seja, trata-se de procedimento investigatório, que cumpre asseverar, é turvo e desestruturado, e certamente restará desclassificado para o artigo 28 da Lei de Drogas, revela-se inaceitável! basta analisar os autos n.º 1500972-08.2022.826.0653, e não estamos falando aqui de futurologia, mas sim de algo palpável, concreto!" (fls. 320-321). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva do agravante seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista que pende contra o agravante investigação por delito da mesma natureza, além do fato de que, com ele, foi apreendida relevante quantidade de droga. 3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, assim como a apreensão de relevante quantidade de droga. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.