STJ AREsp 2516315
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CONCEIÇÃO PONTES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 800): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DATA DO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PARTILHA CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECORRENTE AUFERIU VANTAGEM PELA DÍVIDA CONTRAÍDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. CLÁUSULA QUE DEMONSTRA O VÍNCULO CONJUGAL NA ÉPOCA DA ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão homologatória do reconhecimento da união estável entre o casal não apontou a data do término, bem ainda, não há informações precisas na petição inicial acerca do momento em que houve a ruptura da união conjugal. 2. No contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre a recorrida e o executado Rui Vieira Mendonça, a agravante consta como companheira do executado, sendo o referido documento assinado no dia 04 de maio de 2007, ou seja, posterior a suposta data indicada pela embargante como o término do relacionamento. 3. Mostra-se de bom alvitre ressaltar que já se passaram mais de 10 (dez) anos desde a suposta data de rompimento da sociedade conjugal até os dias atuais, sem que o executado e a embargante/recorrente manifestassem interesse na partilha de bens, o que gera, inclusive, confusão patrimonial, posto que as dívidas contraídas por ambos os litigantes estarão revestidas pelo manto da meação. 4. As pretensões de cunho patrimonial, decorrentes do reconhecimento da união estável, estão sujeitas à perda do respectivo direito de ação, pelo decurso do tempo, cujo prazo é de decenal, sendo contado a partir do rompimento de fato da relação. 5. Embora o executado não tenha contraído a obrigação executada juntamente com a embargante/apelante, pondero que a recorrente ostenta condição de corresponsável pela dívida, uma vez que não foi capaz de ilidir a presunção de que a mesma fora contraída em benefício da entidade familiar, de modo que o patrimônio correspondente a sua meação responde integralmente pela dívida executada. 6. Diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico do outro, aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar, mediante prova robusta, que não obteve benefício com a dívida, o que não ocorreu na hipótese, devendo a meação da embargante integrar o ato constritivo. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 822-833). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 842-862), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca dos motivos que impedem a prescrição de operar na espécie, bem como do direito da recorrente em ter a sua meação do imóvel resguardada, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 674, caput e §2º, I, do Código de Processo Civil, e art. 191 do Código Civil, alegando que não tem por objetivo pleitear a partilha em face do seu ex-companheiro, mas sim proteger o seu direito de propriedade, razão pela qual não há se falar em prescrição, e argumentou que a prescrição só poderia ter sido arguida por quem a aproveita, no caso, Rui Vieira Mendonça, seu ex-companheiro. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 881-885, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 889-909, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 929-935), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 283/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 939-980), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Agravo interno desprovido.