STJ HC 954456
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, visando a revisão da dosimetria da pena fixada em 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, observando-se os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão. 6. As instâncias de origem consideraram adequadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e a gravidade concreta da conduta, justificando a exasperação da pena-base. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RILTON LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO (ARTIGO 121, § 2, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO, SOB A TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES DOS FATOS. SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR. QUALIFICADORAS BEM DELINEADAS NOS AUTOS. PENA E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS E MOTIVADAMENTE DOSADOS, NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, visando a revisão da dosimetria da pena fixada em 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, observando-se os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão. 6. As instâncias de origem consideraram adequadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e a gravidade concreta da conduta, justificando a exasperação da pena-base. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.