STJ HC 830577
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Ferreira de Sousa, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, requerendo o seu abrandamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) de ofício, a legalidade da fração de 3/8 aplicada às causas de aumento na dosimetria da pena; (ii) a adequação do regime inicial fechado diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, com base apenas no número de causas de aumento (duas majorantes: concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem fundamentação concreta que demonstre maior gravidade do delito, configura constrangimento ilegal. Prevalece o entendimento consolidado no STJ de que o aumento deve ser aplicado no mínimo legal de 1/3 quando ausentes elementos concretos que justifiquem fração superior (HC n. 836.001/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024). 4. Quanto ao regime inicial, embora o crime tenha sido praticado com emprego de arma de fogo, circunstâncias inerentes ao tipo penal não podem ser usadas isoladamente para justificar o regime mais gravoso. Consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade do paciente e o quantum da pena (inferior a 8 anos), faz-se cabível o regime inicial semiaberto, conforme os arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e a Súmula 440 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.761.566/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021). 5. Não há fundamento concreto que justifique a manutenção do regime inicial fechado, configurando constrangimento ilegal passível de correção nesta via. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DO PACIENTE A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 37): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON FERREIRA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0058668-93.2012.8.26.0405). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pela Corte de origem. Os impetrantes alegam: a) "pela sentença de primeiro grau percebemos a evidente afronta à Súmula 440/STJ, visto que a pena-base foi mantida no mínimo legal, mas a juíza, por entender que o crime ocorreu em circunstâncias graves, entendeu pelo necessário agravamento do regime inicial" (e-STJ fl. 4); b) "foi negado provimento ao recurso defensivo, portanto mantido o regime inicial fechado e ainda foram acrescidos mais fundamentos equivocados para manter essa decisão .. isso porque o douto desembargador afirma que a imposição do regime inicial fechado se faz necessária tendo em vista que o crime foi cometido com o emprego de arma de fogo" (e-STJ fls. 7-8); c) "o emprego de arma de fogo no delito de roubo é uma causa de aumento de pena, portanto na terceira fase da dosimetria da pena esse fato é analisado e a pena aumentada por essa motivação .. no caso concreto houve esse aumento de pena na terceira fase da dosimetria" (e-STJ fl. 8); d) "não pode o julgador punir de forma mais grave que a prevista em lei por considerar, de forma abstrata, o crime perpetrado de natureza grave" (e-STJ fl. 8); e e) incabível o regime fechado, uma vez que "a pena-base foi fixada no mínimo legal, o paciente é primário e as circunstâncias do delito não excederam a normalidade" (e-STJ fl. 11). Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para readequar o regime prisional. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo "não conhecimento do writ e a concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal, e para afastar o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria, elevando-se a sanção em apenas em 1/3 pelas causas de aumento" (e-STJ, fls. 110-111). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Ferreira de Sousa, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, requerendo o seu abrandamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) de ofício, a legalidade da fração de 3/8 aplicada às causas de aumento na dosimetria da pena; (ii) a adequação do regime inicial fechado diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, com base apenas no número de causas de aumento (duas majorantes: concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem fundamentação concreta que demonstre maior gravidade do delito, configura constrangimento ilegal. Prevalece o entendimento consolidado no STJ de que o aumento deve ser aplicado no mínimo legal de 1/3 quando ausentes elementos concretos que justifiquem fração superior (HC n. 836.001/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024). 4. Quanto ao regime inicial, embora o crime tenha sido praticado com emprego de arma de fogo, circunstâncias inerentes ao tipo penal não podem ser usadas isoladamente para justificar o regime mais gravoso. Consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade do paciente e o quantum da pena (inferior a 8 anos), faz-se cabível o regime inicial semiaberto, conforme os arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e a Súmula 440 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.761.566/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021). 5. Não há fundamento concreto que justifique a manutenção do regime inicial fechado, configurando constrangimento ilegal passível de correção nesta via. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DO PACIENTE A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.